RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Fonte : Revista Motoboy Magazine / Edição: 97 páginas 36 e 37
O Tomador de serviços e o empresário de motofrete agora respondem também pelos acidentes que os motoboys sofrem na execução de serviços e, caso contratem profissionais não regulamentados podem ser enquadrados pelo Ministério do Trabalho.
Com o processo de regulamentação que o setor do motofrete está passando, a situação do motoboy começa a melhorar e dar a esse profissional novas perspectivas de melhoria. Segundo a nova lei que disciplina o setor, o profissional precisa ter idade mínima de 21 anos; carteira de habilitação de no mínimo 2 anos na categoria; obedecer determinadas normas de segurança; participar e ser aprovado em curso específico; ter a moto inspecionada semestralmente e não transportar combustíveis, produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros.
Se tratando das obrigações que tomadores de serviços e empresários de motofrete precisam se adaptar, é constituído por parte deles os que empregarem ou manterem contrato de prestação continuada de serviço com o condutor de motofrete inabilitado legalmente ou fornecerem e admitirem o uso da motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias que estejam em desconformidade com as exigências legais. A empresa que empregar ou firmar contrato em desconformidade com o previsto nos incisos I e II estarão sujeitos à sanção prevista no art. 201 da CLT, além da responsabilidade solidária por eventuais danos que forem comprovados.
Eles também pagarão à conta.
O responsável solidário é aquele que tem a obrigação de reparar o dano da mesma forma que o causador. Portanto, de acordo com a nova lei, caso o motoboy cause algum dano a terceiro e não tenha condições de reparar este dano, a empresa que o contratou e os tomadores de serviços estarão obrigados por força de lei federal a fazer esta reparação.
O artigo 6º é expresso no sentido de que o empregador e o contratante de prestação continuada de serviço com o condutor de serviço de motofrete são responsáveis solidários por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, prevista no art. 2º.
A responsabilidade solidária deixa claro essa obrigação, decorre da lei ou da vontade das partes, e se dá quando os envolvidos respondem igualmente,tanto em relação a direitos, como também em relação a obrigações. Para fins de entendimento, a chamada prestação de serviços continuados se revela quando não é de cunho isolado, eventual ou esporádico já que o termo prestação continuada de serviço demonstra que se trata de um trabalho não eventual, e deve ser analisado conforme o período de tempo em que o serviço se deu para a configuração da continuidade. A lei, não por si só impõe valores ou dias da semana em que houve a prestação, pois cada caso é que mostrará a continuidade, bem como a temporalidade dedicada à prestação do serviço pelo motofretista.
Porém, é bom observar que podem ocorrer danos secundários decorrentes das infrações das normas decorrentes do exercício da atividade, significando, por exemplo, que se o condutor for menor de 21 anos e estiver exercendo a profissão e ocorre algum acidente com outro veículo, todos serão responsabilizados em igualdade.
Portanto, para que haja crescimento na melhoria dos serviços é indispensável que todos fiscalizem e verifiquem se os contratados estão respeitando à lei, bem como em relação às normas referentes ao exercício da profissão com a nova lei, para que não sejam surpreendidos no futuro.