Jurídico

17/03/2017 10h05
Justiça determina alteração em convenções coletivas de Campinas e São Paulo

A justiça do trabalho de Campinas, atendendo a um pedido do Ministério Público do Trabalho, concedeu liminar no processo n. 010072-11.2017.5.15.0001, de ação civil pública, em que determina alterações nas convenções coletivas firmadas entre o SEDERSP, o Sindimoto Campinas e Região e o Sindimoto SP.

As alterações referem-se a sete cláusulas das convenções coletivas dos anos 2012/2013, 2013/2015 e 2016/2017 para os empregados, agenciadores, condutores de utilitários em duas/três rodas, motorizadas ou não, de Campinas, Jundiaí, Sorocaba, Piracicaba e Região e cidades anexas e também dos mensageiros motociclistas, ciclistas e mototaxistas do Estado de São Paulo.

Seguem as alterações:

a) declarada por este i. Juízo a natureza salarial da cláusula 12ª., das convenções coletivas vigentes e firmadas pelo primeiro e terceiro requeridos e pelo primeiro e segundo requeridos, bem como sejam as requeridas compelidas a estabelecerem no seu parágrafo 2º. a natureza salarial do Prêmio por Tempo de Serviço - PTS, ou de qualquer outra denominação que venha a ser estipulada, tais como Auxílio por Tempo de Serviço – ATS, Adicional por Tempo de Serviço, cuja natureza jurídica seja a mesma e vise remunerar o trabalhador pelo lapso temporal contratual que se prolongue;

b) declarada incidentalmente a nulidade da cláusula 13ª, da CCT firmada entre o primeiro e segundo requeridos e da cláusula 14ª da CCT firmada entre o primeiro e terceiro requeridos, vigentes; sem prejuízo da condenação das requeridas na abstenção da sua inserção, quanto ao seu conteúdo, nas próximas normas coletivas que vierem a firmar;

c) incidentalmente declarada nula a limitação de tempo para uso da motocicleta de propriedade do empregador pelo empregado, constante nos parágrafos 4º. 5º. e 10º., da cláusula 14ª da CCT firmada entre o primeiro e segundo requeridos e referidos parágrafos da cláusula 16ª., da CCT firmada entre o primeiro e terceiro requeridos, nas normas coletivas vigentes, sem prejuízo da sua abstenção, pelas requeridas em estipularem prazo que limite o uso da motocicleta de propriedade do empregador pelo empregado nas futuras Normas Coletivas;

d) incidentalmente declarada a nulidade da parte da cláusula 23ª, da normas coletivas firmadas entre o primeiro e segundo requeridos e cláusula 26ª firmadas entre o primeiro e terceiro requeridos, vigentes, devendo, ainda, as requeridas ser condenadas a absterem-se de inserir nas futuras Normas Coletivas que pactuarem a condição nela contida, de exigir as contribuições aos sindicatos para se homologar rescisões contratuais;

e) incidentalmente declarada a nulidade da cláusula 38ª, da CCT firmada entre o primeiro e segundo requeridos e da cláusula 40ª, da CCT firmada entre o primeiro e terceiro requeridos, vigentes; bem como a condenação das requeridas na abstenção de inserir referida cláusula, quanto ao seu conteúdo, nas futuras Normas Coletivas que firmarem, ou seja, de entender presumida a concessão de intervalo intrajornada quando fornecido reembolso;

f) incidentalmente declarada a nulidade da cláusula 39ª, da CCT firmada entre o primeiro e segundo requeridos e da cláusula 41ª, da CCT firmada entre o primeiro e terceiro requeridos, vigentes; sem prejuízo da abstenção das requeridas em firmarem referida previsão normativa, quanto ao seu teor, ou seja, abstenção em dispensar a utilização de controle de jornada;

g) incidentalmente declarada a nulidade da parte da cláusula 48ª, da CCT firmada entre o primeiro e segundo requeridos e da cláusula 49ª, da CCT firmada entre o primeiro e terceiro requeridos, vigentes; na parte que estipulam que os cipeiros ficam “impedidos de desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho”; sem prejuízo da abstenção das requeridas em inserirem referido impedimento nas futures normas coletivas, no mesmo sentido.