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23/06/2014 10h45
O Adicional de Periculosidade e o Setor de Motofrete
A Lei 12.997/14, publicada no dia 20.06.2014 no Diário Oficial da União, incluiu o profissional que usa a motocicleta para trabalhar, como o motofretista por exemplo, no rol daquelas atividades que passam a fazer jus ao adicional de periculosidade.

Este adicional é de 30% incidente sobre o salário base do empregado, ou seja, haverá um acréscimo de R$ 324,00 (R$ 1.080,00 X 30%), não se acrescentando ao salário qualquer outro adicional para o cálculo do mesmo, vide Súmula 191 do TST. Este adicional incide no valor da férias e do 13º salário.

Será indevido o adicional de periculosidade quando o trabalho for eventual ou, quando habitual, se der por tempo reduzido, vide Súmula 364 do TST.

Importante registrar que a aplicação deste adicional carece de regulamentação sim, em que pese à matéria da Rede Globo ter veiculado o contrário no Jornal Bom Dia Brasil.

A Lei 12.997/14 somente acrescentou um parágrafo, no caso o 4º, no artigo 193 da CLT, informando que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” Entretanto, este parágrafo 4º faz parte do artigo 193 da CLT, conforme já citado, e como tal este artigo exige a regulamentação do Ministério do Trabalho para produzir efeitos, senão vejamos:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:” (grifamos)

O parágrafo 4º só tem validade jurídica se subordinado ao seu caput, no caso o artigo 193 acima transcrito, logo é de se concluir que sem a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego o adicional de periculosidade do trabalhador em motocicleta não tem efetividade.

Só para ilustrar o que estamos a afirmar, no mesmo artigo 193 da CLT foi acrescentado o inciso II e um parágrafo 3º concedendo adicional de periculosidade para os trabalhadores na área de segurança pessoal ou patrimonial, bem como aos vigilantes, por força da Lei 12.740/12.

Entretanto, para que esses profissionais pudessem fazer jus a este benefício, o Ministério do Trabalho e Emprego teve que editar a Portaria MTE n.º 1.885/13 disciplinando as situações que os empregados da área de segurança farão jus ao adicional de periculosidade.
Assim, a nosso sentir, é forçoso dizer que enquanto não houver a regulamentação do benefício, não há porque as empresas pagarem este pagamento.

Entretanto, esta é uma posição do jurídico do SEDERSP, que é passível de questionamentos, por isso converse com o jurídico da sua empresa.

Adauto Bentivegna Filho
Advogado