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06/06/2016 11h00
Adicional de periculosidade por uso de moto não se restringe aos motofretistas

Qualquer trabalhador que, para trabalhar precisa se deslocar de moto, deve receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 3ª Vara do Trabalho de Brasília em um caso envolvendo um montador de móveis. Para o juízo, qualquer que seja a função, haverá a incidência do adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais.

Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, o trabalhador disse que desempenhava atividades de montador dos móveis comercializados pela empresa e que, para deslocar-se até os locais para realizar seu serviço, utilizava motocicleta própria.

A empresa, por sua vez, sustentou ser inaplicável ao caso a Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, uma vez que o trabalhador não desempenhava atividade típica de motoboy e porque o autor da reclamação utilizava-se de sua motocicleta por opção própria, já que poderia utilizar-se de outro meio de transporte.

O juiz em exercício na 3ª Vara lembrou, em sua decisão, que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT diz que as atividades de trabalhador em motocicleta também são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o magistrado, não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados exercentes de atividades similares.

“O requisito estabelecido pela lei é atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos”, disse o juiz.
No caso dos autos, disse o magistrado, a utilização da motocicleta era habitual e consumia razoável tempo da jornada de trabalho desempenhada. Segundo a prova testemunhal, eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma exposição frequente ao risco”, concluiu o magistrado ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.

(Fonte: Portal Conjur/ TRT-10- Imagem: Internet)