Notícias

10/05/2016 15h45
Justiça determina: SEDERSP é o único representante da categoria patronal

Nesta segunda-feira, 9, o SEDERSP conquistou mais uma vitória judicial. Trata-se do processo requisitado pela entidade com o pedido de suspensão do Semmec, que vinha atuando com a prática ilegal como associação representativa da categoria patronal motofretista, uma vez que não tinha legitimidade para exercer essa função.

Em novembro do ano passado, a juíza Fernanda Zanon Marchetti, da 60ª Vara do Trabalho de SP, já havia concedido liminar favorável ao SEDERSP por entender que esse é o sindicato que representa o setor patronal de distribuição de entregas rápidas do Estado de SP e que não pode haver outra instituição com a mesma finalidade.

A entidade reclamada recorreu da ação e, mais uma vez, a justiça determinou, diante da explanação e provas documentais apresentadas pelo reclamante, que o SEDERSP é o representante legal da categoria, suspendendo, assim, toda e qualquer representação sindical por parte do Semmec, sob pena de multa de R$ 50 mil por ato praticado - mesma penalidade aplicada seis meses atrás.

A proibição de duas entidades sindicais representando uma mesma classe ocorre porque no Brasil existe o princípio da unicidade, que obriga a existência de apenas um sindicato por categoria.

“Essa sentença é mais um importante passo para o nosso sindicato e principalmente para toda a categoria patronal, já que agora ficou definido que o SEDERSP é o único representante que possui registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego”, explica o advogado Angelúcio Piva, que defendeu o SEDERSP nessa ação.

“Atribuo essa conquista a todo um empenho da nossa diretoria e departamento jurídico, que não mediram esforços para demonstrar o efetivo trabalho que o SEDERSP realiza junto a sua classe representativa, fazendo valer nosso slogan de que juntos, somos fortes, força essa que tem ganhado cada vez mais aliados em prol do setor de motofrete”, destaca o presidente Fernando Souza.

Veja trechos da sentença:

Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor [SEDERSP] para:

1-Declarar que o sindicato réu (Semmec) não representa a categoria econômica das empresas de distribuição de entregas rápidas no Estado de São Paulo;

2-Determinar o cancelamento do registro sindical do réu perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social;

3-Declarar que as empresas de distribuição e entregas rápidas do Estado de São Paulo é representada pelo autor (SEDERSP).

Diante do evidente prejuízo às partes, empresas e empregados da categoria em razão da insegurança jurídica quanto ao recolhimento de contribuições sindicais, instrumentos normativos aplicáveis, representação da categoria em negociações, bem como que o transcurso processual pode inviabilizar ou dificultar o resultado útil do processo, com fulcro no artigo 300 do NCPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para:

1-Determinar a imediata suspensão do registro sindical do réu (Semmec). Oficie a Secretaria da vara o MTE.

2- Determinar que o réu (Semmec) se abstenha de praticar atos de representação da categoria, notadamente firmar instrumentos coletivos, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato praticado.