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27/01/2015 09h45
Portaria regulamenta Refis de débitos tributários sobre ganho de capital

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram no Diário Oficial da União (DOU) portaria com as regras para o parcelamento de débitos das empresas referentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos. Para obter os benefícios desse Refis, previsto na lei de conversão da Medida Provisória 656, as empresas deverão fazer o pagamento à vista de toda a dívida ou de uma entrada de 20% do valor até o dia 4 de fevereiro.

Segundo as condições descritas na portaria, os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: à vista com reduções de 100% das multas e dos juros de mora; parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em até 59 prestações mensais e consecutivas, com redução de 80% das multas e 40% de redução dos juros de mora. A entrada deverá ser paga em espécie.

A regulamentação ainda prevê a consolidação da dívida, em condições específicas. Por exemplo, a dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma do principal, das multas, dos juros e de outros encargos.

Ainda para fins de consolidação, serão deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos até 31 de dezembro de 2013 em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho e seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado, considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores. Também serão deduzidos os valores correspondentes aos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

(Fonte: DCI)